Sou consumidor, tenho direitos

Sou consumidor, tenho direitos

terça-feira, 15 de novembro de 2011

Convênio medico deve cobrir material cirurgico

A 1ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve decisão do juiz da 10ª Vara Cível de Brasília para que a Unimed arque com os valores referentes a material cirúrgico de procedimento realizado por uma beneficiária do plano de saúde. De acordo com a decisão colegiada, o plano tem dever de arcar com despesas dessa natureza.

A autora relata que foi diagnosticada com tumor hepático e colelitíase (cálculos na vesícula). O médico responsável pela cirurgia indicou a utilização do material eletrodo ligasure, laparoscópico de 10 mm, o que indeferido pela Unimed. A Administradora do plano informou autorizar para o procedimento apenas o uso de um Trocater.
Inconformada a segurada ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo que a ré fosse impelida a arcar com a cirurgia indicada e com o custo do processo. O juiz da Décima Vara Cível concedeu a liminar para realização da cirurgia e confirmou, posteriormente, o mérito do pedido.

A Unimed recorreu da condenação argumentando, em preliminar, que a autora não tem legitimidade para pleitear o direito já que não é titular do plano e sim beneficiária. Sobre o mérito do pedido, afirmou que desautorizou o uso do equipamento com base em auditoria médica e por entender que outro material com a mesma qualidade e eficácia poderia ser utilizado no ato cirúrgico. Acrescentou ainda que o uso do material sugerido pelo médico implicaria desobediência do pactuado entre as partes, expondo-a a sanções da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) por descumprimento de contrato. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos.

Segundo a relatora do recurso, "a beneficiária direta dos serviços contratados tem legitimidade para compor o pólo ativo da demanda, ainda que o plano de saúde coletivo tenha sido contratado por pessoa jurídica". Em relação ao mérito, a desembargadora esclareceu que a matéria é tema do enunciado 469 do STJ que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde."

Quanto ao argumento da Unimed de que poderia sofre sanção pela ANS caso descumprisse o contrato, a relatora entendeu que a justificativa não merece prosperar. "As questões sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde são reguladas pela Lei nº 9.656/1998, a qual, em seu artigo 12, inciso II, alínea "e", estatui que, quando o plano contratado incluir internação hospitalar, a prestadora de serviço deve arcar com o fornecimento dos materiais utilizados", afirmou.

A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Nº do processo: 2009011101811-5
Autor: AF

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 11/11/2011

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Perdi a comanda, devo pagar aquela taxa em valor absurdo??!!

Consumação: quais os direitos do consumidor em caso de extravio do cartão? Segue uma materia interessante

SÃO PAULO – É comum para o consumidor entrar em um bar ou uma casa noturna e receber a comanda para a marcação do consumo realizado no estabelecimento. Porém, a cobrança de multa por perda da comanda ainda gera dúvidas quanto à sua legalidade.

De acordo com o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), a cobrança de multa por extravio da comanda só é válida se a culpa tiver sido do consumidor, o que exclui, por exemplo, casos de furto dentro do local. Além disso, só é válida se o valor for razoável. Porém, de acordo com o Instituto, nem sempre é esta a situação que o consumidor enfrenta. Em alguns casos, bares e casas noturnas cobram multas muito acima do valor da entrada ou taxa de consumação oferecida. “O correto é o estabelecimento ter controle sobre os gastos do consumidor, mesmo com a distribuição da comanda”, explica a advogada do Idec, Mariana Alves.

Direitos e deveres

Segundo o Instituto, os estabelecimentos devem manter outra forma de controle dos gastos dos clientes, além da comanda, pois a responsabilidade não pode ser repassada ao consumidor.

Caso não haja o controle, o valor a ser pago deve ser o declarado pelo cliente. Para que nem consumidor nem comerciante sejam prejudicados, deve prevalecer o princípio da boa-fé, em ambas as partes. “Dessa forma, se o estabelecimento repassa ao consumidor o controle dos gastos, deve acreditar no valor que ele declara ter consumido”, afirma a advogada.

Ao perder a comanda, também cabe ao consumidor avisar imediatamente à gerência da casa sobre o fato. Depois disso, o consumidor deve expor o valor consumido, que só pode ter cobranças adicionais se for justificada pela taxa de confecção do cartão. “A estes valores pode ser acrescentada uma multa pela falta de cuidado do consumidor, desde que não exceda 10% do valor da conta”, explica Mariana.

A advogada também explica que, em caso de roubo ou furto da comanda, o consumidor não deve ser responsabilizado pelo ocorrido, sem a obrigação de arcar com qualquer multa.

Se houver dificuldade em resolver o ocorrido amigavelmente, o consumidor pode pagar pela taxa determinada pelo estabelecimento, em caso de extravio do cartão, solicitando uma nota fiscal, no qual esteja discriminada a cobrança referente à perda da comanda. Com o documento em mãos, o consumidor deve procurar algum órgão de defesa do consumidor para exigir seus direitos.

Fonte: InfoMoney - 10/11/2011

Somos consumidores, bom saber dos nossos direitos!

Com a promulgação do Codigo do Consumidor as relações de consumo passaram a ter uma ferramenta importante para proteger os seus direitos.
Embora temos toda uma legislação muitos consumidores ainda nao sabem quais são os seus direitos.
Assim, passaremos a compartilhar materiais interessantes, que espero auxiliar em nosso dia-a-dia.]
Um abraço.
Heitor Marcos